AIC
BRASIL

 

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Ministério da Defesa
Comando da Aeronáutica

Departamento de Controle 
do Espaço Aéreo-DECEA

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Rio de Janeiro, RJ - Brasil

AFS: SBRJZXIC
 

AIC
N 61/2024
Publication Date/
Data de publicação: 

28 NOV 2024
Effective date/
Data de efetivaçao:

28 NOV 2024
ROTAS ESPECIAIS DE HELICÓPTEROS EM VOO VISUAL NA ZONA DE  CONTROLE (CTR) DE VITÓRIA

1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 FINALIDADE

Esta Circular de Informações Aeronáuticas visa disciplinar o tráfego de helicópteros voando VFR na Zona de Controle (CTR) da Terminal Vitória, que tenha intenção de evoluir pelo Litoral no trecho entre Ponta da Fruta e Manguinhos, por meio do uso de Rotas Especiais de Helicópteros em Voo Visual (REH), objetivando evitar interferência com os tráfegos em aproximação e decolagem IFR do Aeródromo de Vitória/Eurico de Aguiar Salles - ES, estabelecendo limites verticais e percursos com referências visuais bem definidas, para tráfegos em cruzamento da CTR ou para pouso e decolagens nos aeródromos situados neste trecho.

1.2 ÂMBITO

Esta AIC se aplica aos Órgãos ATC com jurisdição nos setores envolvidos e ao tráfego de aeronaves VFR em circulação nos limites da Zona de Controle (CTR) da Terminal Vitória.

2 CONCEITUAÇÕES

2.1 PORTÃO DE ENTRADA/SAÍDA

Espaço aéreo definido para disciplinar e ordenar a entrada e saída de uma REH.

2.2 PONTO DE REFERÊNCIA

Posição geográfica definida a partir de coordenadas geográficas que servem de referência para a definição do início e do final de um determinado trecho dentro de uma REH específica. A posição de referência está vinculada a um ponto de referência no terreno de observação visual.

NOTA: As REH terão como limites laterais, em toda sua extensão, 1 NM de largura (0,5 NM para cada lado do eixo nominal), e, como limites verticais, a altitude estabelecida para cada trecho da rota (vide ANEXO 1).

2.3 ROTA ATS

Rota específica, de acordo com a necessidade, para proporcionar serviços de tráfego aéreo.

NOTA: A expressão “ROTA ATS” se aplica, segundo o caso, às aerovias, rotas com ou sem controle, rotas de chegada ou saída, etc.

2.4 ROTA ESPECIAL DE HELICÓPTEROS EM VOO VISUAL (REH)

É uma rota ATS estabelecida com o propósito de permitir, exclusivamente, voos VFR de helicópteros sob condições específicas.

2.5 TRECHO

Segmento (parte) da Rota Especial definido entre duas posições de referência.

2.6 ZONA DE CONTROLE DE VITÓRIA

ÁREH circular com centro nas coordenadas 20°15'37”S/040°17’06”W (VOR VRI) e raio de 15NM, tendo como limite inferior o solo ou a água e como limite superior o FL045.

3 DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1. As disposições contidas nesta AIC complementam o previsto na ICA 100-12 (Regras do Ar) e ICA 100-37 (Serviços de Tráfego Aéreo) e na ICA 100-4 (Regras Especiais de Tráfego Aéreo para Helicópteros).
3.2. As aeronaves em voo nas REH devem adotar as normas aplicáveis ao voo VFR, previstas nas ICA 100-12, ICA 100-37 e ICA 100-4, particularmente no que se refere à separação entre aeronaves, e entre estas e os obstáculos existentes ao longo das rotas.
NOTA 1: As referências visuais descritas nesta AIC são informadas com as coordenadas geográficas, com o único objetivo de auxiliar o piloto na identificação visual da citada referência.
NOTA 2: O voo visual através das REH, apoiado ou não por outros meios de navegação (satelital, inercial ou rádio), em hipótese alguma dispensa o contínuo contato visual com o terreno, conforme estabelecido na ICA 100-12, Capítulo 5 – Regras de Voo VFR.
NOTA 3: Os pilotos deverão manter as referências visuais das REH sempre à esquerda da aeronave, exceto nos procedimentos de espera.

4 PROCEDIMENTOS GERAIS

4.1. Toda aeronave de asa-rotativa em evolução na CTR Vitória, que tenha intenção de evoluir pelo Litoral entre Ponta da Fruta e Manguinhos, de acordo com as regras de voo visual (VFR), deverá utilizar as REH estabelecidas nesta AIC (ANEXO 1), para cruzamento e/ou para pouso e decolagens nos aeródromos situados neste trecho, autorizadas pelo APP VT, em concordância com as regras previstas nas ICA 100-12, ICA 100-37 e ICA 100-4, no que for pertinente.
4.2. As aeronaves não enquadradas em 4.1, e em comunicação bilateral com o APP VT, poderão ter seus voos autorizados fora das REH, desde que o fluxo de tráfego aéreo e as condições meteorológicas reinantes o permitam.
4.3. O Ingresso nas REH, por qualquer um dos portões, somente poderão ocorrer após autorização do APP VT e as aeronaves deverão manter contato bilateral com o APP VT na frequência 119,85 MHz.
4.4. É compulsório o uso do transponder modo A/C em funcionamento para a utilização das REH, ou dentro da TMA/CTR Vitória (vide CIRTRAF 100-23 e AIP-BRASIL, Volume I, Parte ENR).
4.5. A aeronave em voo, dentro das REH, deverá manter seu altímetro ajustado em QNH, fornecido pelo APP VT.
4.6. Os pilotos em comando das aeronaves devem especificar, no item “OBSERVAÇÕES” do Plano de Voo Completo ou Simplificado, as REH que irão utilizar.
4.7. O piloto em comando deverá informar ao APP VT quando estiver utilizando as REH pela primeira vez.
4.8. As aeronaves em evolução nas REH estarão permanentemente condicionadas às normas aplicáveis aos voos VFR.
4.9. Na impossibilidade de prosseguir em condições meteorológicas de voo visual dentro de qualquer REH, as aeronaves devem regressar e pousar no aeródromo de partida ou em outro mais próximo, ou solicitar autorização para realizar voo VFR especial.
4.10. As REH na CTR-VT terão seus espaços aéreos classificados como Classe “D” (DELTA) em toda a sua extensão, sendo prestado serviço de informação de tráfego entre os voos IFR/VFR (e aviso para evitar tráfego, quando solicitado); os voos VFR recebem apenas informação de tráfego em relação a todos os outros voos (e aviso para evitar tráfego, quando solicitado), sendo exigida, necessariamente, a comunicação bilateral contínua, ficando todos os tráfegos sujeitos a uma autorização ATC.
4.11. As mudanças de altitude, nos diversos trechos das REH, deverão ser realizadas conforme descrito nas características das REH, sendo realizadas sob inteira responsabilidade do piloto em comando e estritamente em condições de voo visual.

5 CARACTERÍSTICAS DAS REH (VIDE ANEXO 1)

A REH Vitória será composta por quatro Rotas:

a) ROTA JUCU

b) ROTA ITAPARICA

c) ROTA PACOTES

d) ROTA TUBARÃO

6 PORTÕES DE ENTRADA E SAÍDA

Encontram-se distribuídos ao longo das REH, permitindo o acesso a estas, bem como a saída para as principais rotas dentro ou fora da Zona de Controle de Vitória.

6.1 PORTÃO PONTA DA FRUTA (20°31'S/040°22'W)

Portão de entrada e saída, situado na vertical da praia Ponta da Fruta. Utilizado para a as aeronaves procedentes ou com destino ao setor S/SW, através da Rota JUCU, permitindo o ingresso ou saída da CTR pelo litoral.

6.2 PORTÃO SIVU (Aeródromo de Vila Velha) (20º 25’ 23’’ S / 040º 19’ 57’’ W)

Portão de entrada e saída situado junto a este aeródromo. Utilizado pelos tráfegos que pretendam aproximar para Vitória ou realizar o cruzamento da CTR pelo litoral. Realiza a ligação entre as Rotas JUCU e ITAPARICA.

6.3 PORTÃO ITAPARICA (20°23'41.00"S/040°18'49.00"W)

Portão de entrada e saída situado na vertical do Shopping Boulevard. Realiza a ligação entre as Rotas ITAPARICA e PACOTES, sendo também utilizada como posição de espera.

6.4 PORTÃO PACOTES (20°21'7.22"S/040°15'1.81"W)

Portão de entrada e saída situado na vertical da Ilha de Pacotes. Realiza a ligação entre as Rotas PACOTES e TUBARÃO, além de possibilitar o ingresso ao circuito de tráfego do SBVT, quando autorizado pelo APP Vitória. Este portão também poderá ser utilizado como posição de espera.

6.5 PORTÃO MANGUINHOS (20°11’48” S/040°11’37” W)

Portão de entrada e saída situado na vertical da Praia de Manguinhos. Utilizado para a as aeronaves procedentes ou com destino ao setor NE. Permite o ingresso ou a saída da CTR pelo litoral através da Rota Tubarão, ingresso ao circuito de tráfego do SBVT e também a ligação com a REA Vitória. Este portão também poderá ser utilizado como posição de espera.

7 DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1. Esta AIC entra em vigor em 21APR22.
7.2. Os casos não previstos nesta Circular serão resolvidos pelo Exmo. Sr. Chefe do Subdepartamento de Operações do DECEA.
7.3. Esta AIC substitui a AIC N09/22.